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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 19.6.3. Modalidades de pesquisa e o tratamento prioritário<br />

do Estado<br />

O art. 218, §§ 1.º e 2.º, prevê duas espécies de pesquisa: a pesquisa<br />

científica básica e a pesquisa tecnológica.<br />

Com a inovação introduzida pela EC n. 85/<strong>2015</strong>, não apenas a pesquisa<br />

científica básica, mas, agora, também, a tecnológica, receberão tratamento prioritário<br />

do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência,<br />

tecnologia e inovação.<br />

De acordo com o art. 218, § 2.º, a pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente<br />

para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento<br />

do sistema produtivo nacional e regional.<br />

? 19.6.4. Apoio e incentivo do Estado<br />

O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência,<br />

pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão<br />

tecnológica, e concederá, aos que delas se ocupem, meios e condições especiais<br />

de trabalho (EC n. 85/<strong>2015</strong>).<br />

Como desdobramento dessa política de incentivos, determina o art. 218, §<br />

4.º, que a lei 16 apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação<br />

de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos<br />

humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao

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