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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1076/3175<br />

9.294/96 que autoriza o fumódromo “em área destinada exclusivamente a esse<br />

fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente” (art. 2.º).<br />

Nessa linha, em 23.06.2009, a Justiça de São Paulo suspendeu parcialmente<br />

a Lei Antifumo, concedendo liminar requerida pela Associação Brasileira de<br />

Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi) (Juiz Valter Alexandre Mena, da<br />

3.ª Vara da Fazenda Pública, autos n. 053.09.015779-9), por conflitar a lei estadual,<br />

em alguns pontos, com a lei federal citada, especialmente em relação aos<br />

fumódromos e sanções ao empresário. Referida decisão foi cassada pelo TJ/SP.<br />

Diante de todo o exposto, restará ao STF a palavra final.<br />

Entendemos que a lei paulista antifumo apresenta-se na linha do que decidiu<br />

o STF no julgamento da medida liminar na ADI 3.937 sobre o amianto (matéria<br />

pendente). A lei paulista é mais protetiva e melhor resguarda o princípio de proteção<br />

à saúde.<br />

Ainda, o Brasil é signatário da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso<br />

do Tabaco (Dec. 5.658/2006) que desestimula o uso do tabaco.<br />

O tabagismo caracteriza-se, na atualidade, como a principal causa de<br />

morte evitável e, portanto, indiscutível ser dever do Estado (e de seus entes federativos)<br />

proteger a saúde e, assim, combater o fumo que, quando consumido, introduz<br />

no organismo mais de 4.700 substâncias tóxicas, destacando-se a nicotina<br />

(responsável pela combatida e famigerada dependência química), o monóxido de<br />

carbono (gás) e o alcatrão (que contém substâncias pré-cancerígenas), sem contar<br />

a problemática do fumante passivo.<br />

A lei paulista mostra-se bastante “corajosa” e, em nosso entender,<br />

conforma-se melhor à Constituição. O direito individual de fumar não está sendo

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