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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 7.7.4.2. Competências legislativas<br />

O art. 32, § 1.º, prescreve que ao Distrito Federal são atribuídas as competências<br />

legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Assim, tudo o que foi<br />

dito a respeito dos Estados aplica-se ao Distrito Federal, bem como o que foi dito<br />

sobre os Municípios no tocante à competência para legislar também a ele se<br />

aplica.<br />

■ expressa: art. 32, caput — elaboração da própria lei orgânica;<br />

■ residual: art. 25, § 1.º — toda competência que não for vedada, ao<br />

Distrito Federal estará reservada;<br />

■ delegada: art. 22, parágrafo único — como vimos, a União poderá<br />

autorizar o Distrito Federal a legislar sobre questões específicas das<br />

matérias de sua competência privativa. Tal autorização dar-se-á mediante<br />

lei complementar;<br />

■ concorrente: art. 24 — em que se estabelece concorrência para legislar<br />

entre União, Estados e Distrito Federal, cabendo à União legislar<br />

sobre normas gerais e ao Distrito Federal, sobre normas específicas;<br />

■ suplementar: art. 24, §§ 1.º a 4.º — no âmbito da legislação concorrente,<br />

como vimos, a União limita-se a fixar normas gerais e o Distrito<br />

Federal, normas específicas. No entanto, em caso de inércia legislativa<br />

da União, o Distrito Federal poderá suplementá-la e regulamentar<br />

as regras gerais sobre o assunto, sendo que, na superveniência<br />

de lei federal sobre norma geral, a aludida norma distrital geral (suplementar)<br />

terá a sua eficácia suspensa, no que for contrária à lei federal<br />

sobre normas gerais editadas posteriormente; 58

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