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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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595/3175<br />

legitimação ativa para o ajuizamento da ADI, os Chefes do Executivo (Presidente<br />

da República, Governadores dos Estados e do DF e Prefeitos) não tinham<br />

competência para ajuizar ação buscando, em controle concentrado, discutir<br />

a constitucionalidade da lei.<br />

Nesse primeiro momento, portanto, doutrina e jurisprudência consolidaram<br />

o entendimento de que o Chefe do Executivo poderia deixar de aplicar uma lei<br />

por entendê-la inconstitucional, cabendo-lhe, ainda, baixar determinação, na condição<br />

de superior hierárquico, para que os seus subordinados também não<br />

cumprissem a lei.<br />

Isso porque a análise da constitucionalidade da lei não era tida como<br />

monopólio do Judiciário, embora tivesse o seu controle final (Caio Tácito, RDA<br />

59/339 e s.).<br />

Naturalmente a ação ou omissão do Poder Executivo poderia ser discutida<br />

no Judiciário, que daria a “palavra final” sobre a aplicação ou não da lei (como se<br />

sabe, o Judiciário é o intérprete final da lei), obrigando, após a decisão, à necessária<br />

observância do dispositivo legal. 59<br />

Entendimento a partir do advento da CF/88: já vimos que o argumento<br />

para justificar a possibilidade de descumprimento da lei pelo Executivo<br />

fundava-se no fato de a legitimação para o controle concentrado de constitucionalidade<br />

das leis ser exclusiva do PGR.<br />

Assim, aparentemente, com o advento da CF/88, que ampliou a legitimação<br />

para o ajuizamento da ADI (art. 103, expandida para a ADC pela EC n. 45/2004),<br />

não mais se admitiria o descumprimento de lei inconstitucional pelo Chefe do<br />

Executivo.

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