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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1432/3175<br />

sentido: ADI 374, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.03.2012, Plenário; ADI 1.957,<br />

Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 1.º.09.2010, Plenário).<br />

Assim, das 7 vagas, 4 serão escolhidas pelo Poder Legislativo e 3 pelo<br />

Poder Executivo (escolha fundada na separação de poderes). Trata-se de verdadeiras<br />

“cadeiras cativas” no sentido de que, se a vaga que surge for de indicação<br />

de um Poder, o outro não poderá proceder à escolha para aquela<br />

“cadeira” (Joaquim Barbosa em seu voto na ADI 3.688). Só então, superada essa<br />

fase, será feita a indicação por cada Poder. A Assembleia Legislativa do Estado<br />

escolhe livremente (desde que preenchidos os requisitos) e o Governador do<br />

Estado escolhe um entre auditores, o outro entre membros do MP especial e um<br />

terceiro de livre escolha (nesse caso, como disse o Min. Marco Aurélio, a escolha<br />

é “motivada pela necessidade de conferir expertise e independência ao órgão” —<br />

RE 717.424).<br />

Esse entendimento no sentido de prevalência da regra constitucional de<br />

escolhas entre os Poderes é tão firme na jurisprudência da Corte que tem sido<br />

reconhecida a possibilidade de o Tribunal de Contas Estadual, nesse período de<br />

transição pós-CF/88 (já que, no regime anterior, a escolha era feita somente pelo<br />

Executivo), poder ficar sem a presença de membro do Ministério Público de<br />

Contas até que surja a vaga entre os que foram escolhidos pelo Executivo, não<br />

podendo retirar o direito de escolha pertencente ao Legislativo.<br />

Nesse sentido, a atual composição do STF se posicionou, muito embora em<br />

votação apertada (5 x 4 — não votaram dois Ministros: a) Min. Roberto Barroso<br />

por ter declarado suspeição; b) Min. Joaquim Barbosa, aposentado e sem a indicação<br />

de novo Ministro para a sua vaga), no julgamento do RE 717.424 (j.<br />

21.08.2014).

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