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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Nas<br />

semânticas, por sua vez, nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir<br />

legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio<br />

benefício.<br />

Para Guilherme Peña de Moraes, ao tratar do constitucionalismo pátrio, a<br />

brasileira de 1988 “pretende ser” normativa; as de 1824, 1891, 1934 e 1946<br />

foram nominais (“... a Constituição é dotada de um aspecto educativo e prospectivo<br />

(...). Portanto, embora não haja concordância entre as normas constitucionais<br />

e a realidade política no presente, há a aspiração de que tal desiderato seja alcançado<br />

no futuro”). E as de 1937, 1967 e a EC n. 1/69 foram semânticas. 69<br />

Marcelo Neves, fazendo uma releitura de Loewenstein, prefere denominar<br />

as semânticas instrumentalistas, já que instrumentos dos detentores do poder.<br />

Em sua opinião, o texto de 1988 seria nominalista, servindo como verdadeiro<br />

“álibi” para os governantes (no tocante à não concretização de seus preceitos), ao<br />

passo que as instrumentalistas (1937, 1967 e a EC n. 1/69) aparecem como<br />

“armas” na “luta política”. 70<br />

? 2.4.10. Quanto ao sistema<br />

Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a Constituição, quanto ao sistema,<br />

pode ser classificada em principiológica ou preceitual.<br />

Na principiológica, conforme anotou Guilherme Peña de Moraes, “... predominam<br />

os princípios, identificados como normas constitucionais providas de

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