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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3014/3175<br />

17 Aprofundamos o tema dos princípios fundamentais (arts. 1.º a 4.º da CF/88) no capítulo 21 do<br />

presente estudo.<br />

18 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 17. ed., p. 471-472.<br />

19 Celso Bastos, Curso de direito constitucional, p. 159-160.<br />

20 Como exemplo de instrumento objetivando evitar a concentração de recursos exclusivamente<br />

nas unidades de origem, nas hipóteses do art. 155, § 2.º, VII (antes da EC n. 87/<strong>2015</strong>), quando<br />

se tratasse de operação interestadual cuja mercadoria era destinada a consumidor final não contribuinte<br />

do imposto, foi estabelecido o Protocolo ICMS 21/2011, Conselho Nacional de<br />

Política Fazendária (Confaz), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos<br />

ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos Estados onde se encontravam<br />

consumidores finais dos produtos comprados. O tema foi analisado pelo STF que reconheceu<br />

a inconstitucionalidade do referido protocolo, com a modulação dos efeitos a partir do deferimento<br />

da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações já ajuizadas. Nos itens 5 e 10 da<br />

ementa, a Corte deixou claro esse entendimento: “O ICMS incidente na aquisição decorrente de<br />

operação interestadual e por meio não presencial (internet, telemarketing, showroom) por<br />

consumidor final não contribuinte do tributo não pode ter regime jurídico fixado por<br />

Estados-Membros não favorecidos, sob pena de contrariar o arquétipo constitucional delineado<br />

pelos arts. 155, § 2.º, VII, “b”, e 150, IV e V, da CRFB/88. (...). Os Estados-Membros, diante de<br />

um cenário que lhes seja desfavorável, não detêm competência constitucional para instituir<br />

novas regras de cobrança de ICMS, em confronto com a repartição constitucional estabelecida”<br />

(ADIs 4.628 e 4.713 e RE 680.089, com repercussão geral, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j.<br />

17.09.2014, Plenário, DJE de 24.11.2014).<br />

21 Apenas por curiosidade é interessante lembrar que as constelações que figuram na Bandeira Nacional<br />

correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do<br />

dia 15.11.1889 (12 horas siderais), e devem ser consideradas como vistas por um observador<br />

situado fora da esfera celeste. Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes<br />

aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante<br />

de fusão, observado, em qualquer caso, o dever de manter a disposição estética original

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