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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação<br />

aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e<br />

indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A).<br />

O seu § 2.º, por seu turno, fixa a possibilidade de, sem prejuízo do que vier<br />

a ser estabelecido em lei, proceder-se a aprovação, revisão ou cancelamento de<br />

súmula, mediante provocação daqueles que podem propor a ação direta de<br />

inconstitucionalidade.<br />

Assim, tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade<br />

e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, não se pode aceitar<br />

a técnica do “controle de constitucionalidade” de súmula, mesmo no caso da<br />

súmula vinculante.<br />

O que existe é um procedimento de revisão pelo qual se poderá cancelar a<br />

súmula. O cancelamento desta significará a não mais aplicação do entendimento<br />

que vigorava. Nesse caso, naturalmente, a nova posição produzirá as suas consequências<br />

a partir do novo entendimento, vinculando os demais órgãos do Poder<br />

Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual<br />

e municipal.<br />

Cabe alertar que o procedimento de aprovação, revisão ou cancelamento<br />

de súmula vinculante foi disciplinado pela Lei n. 11.417/2006.<br />

Todavia, em algumas decisões, a Ministra Ellen Gracie entendeu que o<br />

mecanismo para se rever a súmula vinculante seria a própria ADI (com o que não<br />

concordamos, pelos motivos acima expostos). Tratava-se de hipótese na qual se<br />

discutia a impetração de habeas corpus tendo em vista a edição da SV 11 115<br />

sobre o uso de algemas (HC 96.301, 06.10.2008, Min. Ellen Gracie).

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