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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1362/3175<br />

permanecendo a titularidade da aludida competência com o Legislativo, que<br />

poderá, mesmo tendo havido delegação ao Presidente, legislar sobre a mesma<br />

matéria.<br />

Entendemos, também, que, muito embora tenha havido delegação legislativa<br />

pelo CN ao Presidente da República, este não estará obrigado a efetivar a elaboração<br />

do referido ato normativo, tendo total discricionariedade.<br />

Por fim, constata-se a pouca utilização do instituto da lei delegada pelo<br />

Presidente da República, 110 tendo em vista tanto o seu poder de iniciativa como,<br />

principalmente em termos de “agilidade” e efetividade normativa, a previsão da<br />

medida provisória. É o nosso próximo item de estudo.<br />

? 9.14.4. Medida provisória<br />

? 9.14.4.1. Aspectos iniciais<br />

A medida provisória, prevista no art. 62 da atual Constituição, substituiu o<br />

antigo decreto-lei 111 (art. 74, “b”, c/c os arts. 12 e 13 da Constituição de 1937;<br />

arts. 49, V, e 58 da Constituição de 1967 e arts. 46, V, e 55 da Constituição de<br />

1967, na redação dada pela EC n. 1/69), recebendo forte influência dos decretilegge<br />

da Constituição italiana, de 27 de dezembro de 1947, cujo art. 77 permite a<br />

sua adoção in casi straordinari di necessità e d’urgenza.

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