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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Estamos diante da democracia semidireta ou participativa, um “sistema<br />

híbrido”, uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da<br />

democracia direta.<br />

Pode-se falar, então, em participação popular no poder por intermédio de<br />

um processo, no caso, o exercício da soberania que se instrumentaliza por meio<br />

do plebiscito, referendo, iniciativa popular, bem como outras formas, como a<br />

ação popular.<br />

Remetemos o nosso ilustre leitor para a discussão contida no capítulo 14,<br />

sobre a dimensão dos direitos fundamentais e a conexão com a evolução do<br />

Estado, que deixa de ser liberal, passando para Estado Social com a perspectiva,<br />

na atualidade, de um Estado Pós-Social de direito.<br />

? 21.4.2. A Lei da Anistia, a ADPF 153 e a decisão da “Corte<br />

Interamericana de <strong>Direito</strong>s Humanos”<br />

O art. 1.º da Lei n. 6.683/79 concedeu a anistia a todos quantos, no período<br />

compreendido entre 02.09.1961 e 15.08.1979, cometeram crimes políticos ou<br />

conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos<br />

e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas<br />

ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos<br />

Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em<br />

Atos Institucionais e Complementares.<br />

O Conselho Federal da OAB interpôs a ADPF 153, objetivando a anulação,<br />

pela Suprema Corte, do perdão dado pela Lei da Anistia aos representantes do

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