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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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O legislador, ao regulamentar os direitos, deve respeitar o seu núcleo essencial,<br />

dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente<br />

assegurados.<br />

Ainda, nesse mesmo contexto, deve ser observado o princípio da vedação<br />

ao retrocesso, isso quer dizer, uma vez concretizado o direito, ele não poderia<br />

ser diminuído ou esvaziado, consagrando aquilo que a doutrina francesa chamou<br />

de effet cliquet.<br />

Entendemos que nem a lei poderá retroceder, como, em igual medida, o<br />

poder de reforma, uma vez que a emenda à Constituição deve resguardar os<br />

direitos sociais já consagrados.<br />

Segundo anotou Canotilho, “o princípio da democracia econômica e social<br />

aponta para a proibição de retrocesso social. A ideia aqui expressa também tem<br />

sido designada como proibição de ‘contrarrevolução social’ ou da ‘evolução<br />

reacionária’. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.:<br />

direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez alcançados<br />

ou conquistados, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia<br />

institucional e um direito subjectivo”. 12<br />

Nesse contexto, devemos destacar a aprovação da denominada “PEC do<br />

Orçamento Impositivo”, transformada na EC n. 86/<strong>2015</strong>.<br />

Estabelece-se uma necessidade de se observar um gasto mínimo federal em<br />

saúde de 15% da receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro (art.<br />

198, § 2.º, I), valor esse a ser cumprido progressivamente e de modo escalonado<br />

dentro de 5 anos de sua promulgação, na forma do art. 2.º da EC n. 86/<strong>2015</strong>.<br />

Élida Graziane Pinto e Ingo Sarlet, contudo, apontam, em interessante<br />

estudo, que a proposta significa um claro retrocesso, já que os valores são

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