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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Finalmente, confirmando a impessoalidade, o art. 37, § 1.º, estabelece que a<br />

publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos<br />

deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não<br />

podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção<br />

pessoal de autoridades ou servidores públicos.<br />

? 22.2.2.1. A questão específica das vagas previstas em edital<br />

e o direito subjetivo à nomeação: princípio da confiança<br />

Como todos sabem, as regras do concurso público devem estar minuciosamente<br />

descritas no Edital do Concurso, que passa a ser documento essencial<br />

para se atingir os ditames constitucionais, devendo a banca estar atrelada aos<br />

seus vetores.<br />

Isso posto, surge a pergunta: o candidato aprovado em concurso público<br />

tem direito a nomeação?<br />

O STF, em julgamento extremamente importante (RE 598.099), em<br />

10.08.2011, decidiu que, se a aprovação for dentro do número de vagas previsto<br />

no Edital e dentro do prazo de validade do concurso, o candidato terá,<br />

sim, o direito à nomeação.<br />

Em suas palavras, o Min. Marco Aurélio bem define essa importante vitória<br />

dos Concurseiros do Brasil: “... o Estado não pode brincar com o cidadão. O<br />

concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário,<br />

busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do<br />

benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque

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