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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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651/3175<br />

pública da Lei n. 7.347/85, se faça, não o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade<br />

das leis, mas, sim, seu controle difuso ou incidental. (...) assim<br />

como ocorre nas ações populares e mandados de segurança, nada impede que a<br />

inconstitucionalidade de um ato normativo seja objetada em ações individuais ou<br />

coletivas (não em ações diretas de inconstitucionalidade, apenas), como causa de<br />

pedir (não o próprio pedido) dessas ações individuais ou dessas ações civis<br />

públicas ou coletivas’” (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ de 1.º.12.2000<br />

— Inf. 212/STF).<br />

Mas atente à regra geral: a ação civil pública não pode ser ajuizada como<br />

sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de<br />

produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado<br />

de constitucionalidade, usurpando competência do STF (cf. STF,<br />

Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996, p. 34945).<br />

No entanto, sendo os efeitos da declaração reduzidos somente às partes (sem<br />

amplitude erga omnes), ou seja, tratando-se de “... ação ajuizada, entre partes<br />

contratantes, na persecução de bem jurídico concreto, individual e perfeitamente<br />

definido, de ordem patrimonial, objetivo que jamais poderia ser alcançado pelo<br />

reclamado em sede de controle in abstracto de ato normativo” (STF, Rcl 602-6/<br />

SP), aí sim seria possível o controle difuso em sede de ação civil pública,<br />

verificando-se a declaração de inconstitucionalidade de modo incidental e<br />

restringindo-se os efeitos inter partes. O pedido de declaração de inconstitucionalidade<br />

incidental terá, enfatize-se, de constituir verdadeira causa de pedir (cf. RE<br />

424.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 12.09.2007, DJ de 19.10.2007).<br />

Como exemplo, de maneira precisa, Alexandre de Moraes cita determinada<br />

ação civil pública ajuizada pelo MP, em defesa do patrimônio público, para anulação<br />

de licitação baseada em lei municipal incompatível com o art. 37 da CF,

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