13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1622/3175<br />

órgãos independentes e de segundo grau de jurisdição. Desta forma, o vínculo administrativo<br />

não define a competência do Tribunal para o julgamento do<br />

mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado que atua em Turma<br />

Recursal. Pelo contrário, por serem as Turmas Recursais funcionalmente independentes<br />

dos Tribunais, a solução foi dada pela interpretação analógica do art.<br />

21, inciso VI, da Lei Complementar n. 35/79, in verbis: Art. 21 — Compete aos<br />

Tribunais, privativamente: (...) VI — julgar, originariamente, os mandados de segurança<br />

contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras,<br />

Turmas ou Seções”.<br />

Essa interpretação foi mantida no julgamento do MS 25.087 ED/SP-STF,<br />

Rel. Min. Carlos Britto, 21.09.2006 (Inf. 441/STF), determinando a Suprema<br />

Corte o encaminhamento dos autos para o tribunal competente, no caso, a Turma<br />

Recursal (mudando, inclusive, a jurisprudência que, até então, não acolhia a necessidade<br />

de indicar o órgão julgador competente).<br />

Pode-se afirmar, portanto, que o STF não tem competência originária para o<br />

julgamento de MS contra ato dos juízes dos Juizados ou das Turmas dos Colégios<br />

Recursais dos Juizados Especiais, sobretudo em razão da regra do art. 102, I,<br />

“d”, que prevê a competência originária do STF somente contra atos do Presidente<br />

da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do<br />

Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo<br />

Tribunal Federal. 41 A competência, como já decidido, para o mandado<br />

de segurança (e, insisto, segundo o STF, apenas para o MS, já que a regra do<br />

HC é outra, no caso, o TJ) será da própria Turma Recursal. Confira:<br />

“EMENTA: COMPETÊNCIA — MANDADO DE SEGURANÇA —<br />

ATO DE TURMA RECURSAL. O julgamento do mandado de segurança<br />

contra ato de Turma Recursal cabe à própria Turma, não havendo

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!