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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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A regra do art. 97 destaca-se como verdadeira condição de eficácia<br />

jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder<br />

Público. 72 Nesse sentido, destacamos a Súmula Vinculante 10/STF:<br />

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário<br />

de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade<br />

de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em<br />

parte”.<br />

No entanto, enaltecendo o princípio da economia processual, da segurança<br />

jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição<br />

judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento<br />

do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do<br />

tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria.<br />

Segundo o Ministro Ilmar Galvão, “declarada a constitucionalidade ou inconstitucionalidade<br />

de determinada lei, pela maioria absoluta dos membros de<br />

certo Tribunal, soaria como verdadeiro despropósito, notadamente nos tempos<br />

atuais, quando se verifica, de maneira inusitada, a repetência desmesurada de<br />

causas versantes da mesma questão jurídica, vinculadas à interpretação da mesma<br />

norma, que, se exigisse, em cada recurso apreciado, a renovação da instância incidental<br />

da arguição de inconstitucionalidade, levando as sessões da Corte a uma<br />

monótona e interminável repetição de julgados da mesma natureza” (RE<br />

190.725-8/PR). 73<br />

Essa tendência foi confirmada pela Lei n. 9.756, de 17.12.1998, que, acrescentando<br />

um parágrafo único ao art. 481 do CPC/73 (art. 949, parágrafo único,<br />

do CPC/<strong>2015</strong>), estabeleceu: “os órgãos fracionários dos tribunais (entenda-se Câmaras,<br />

Grupos, Turmas ou Seções) não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial,<br />

a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamentos

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