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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 19.3.4. Fim (progressivo) da DRU para a educação e as ECs<br />

ns. 59/2009 e 68/2011<br />

O art. 2.º da Lei n. 4.320/64 prevê que a Lei do Orçamento conterá a discriminação<br />

da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira<br />

e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade,<br />

universalidade e anualidade.<br />

Observa-se, assim, um alto grau de vinculação no orçamento brasileiro,<br />

como as transferências constitucionais, seguridade social, manutenção e desenvolvimento<br />

do ensino etc.<br />

De acordo com o art. 76 do ADCT, contudo, foi retomado o mecanismo de<br />

se Desvincular Recursos da União (DRU): “são desvinculados de órgão, fundo<br />

ou despesa, até 31.12.<strong>2015</strong>, 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições<br />

sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que<br />

vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos<br />

legais”.<br />

O objetivo da DRU é “... dar uma maior flexibilidade à alocação dos recursos<br />

públicos e não significa elevação das receitas disponíveis para o governo<br />

federal. Além disso, não afeta as transferências constitucionais para Estados e<br />

municípios, cuja principal fonte de receita é o IPI e o Imposto de Renda, uma vez<br />

que a desvinculação é feita após os cálculos das transferências”. As suas finalidades<br />

podem ser: a) permitir a alocação mais adequada de recursos orçamentários;<br />

b) não permitir que determinados itens de despesas fiquem com excesso de recursos<br />

vinculados, ao mesmo tempo que outras áreas apresentam carência de recursos;<br />

c) permitir o financiamento de despesas incomprimíveis sem endividamento<br />

adicional de União” (www.planejamento.gov.br).

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