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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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pela teoria da desconstitucionalização, as normas da Constituição anterior são recepcionadas<br />

com o status de lei infraconstitucional e, claro, desde que haja pedido<br />

expresso.<br />

25. cf. item 4.6.<br />

26. “a”. Cf. item 4.2.<br />

27. “d”. Cf. item 4.2.<br />

28. “a”. Conforme vimos na parte teórica, estamos diante tanto do poder constituinte<br />

decorrente inicial (“instituidor” ou “institucionalizador”), responsável pela elaboração da<br />

Constituição estadual, como do poder constituinte decorrente de revisão estadual (“poder<br />

decorrente de segundo grau”), que tem a finalidade de modificar o texto da Constituição<br />

estadual (Anna Cândida da Cunha Ferraz).<br />

29. “verdadeira”. “Princípios de direito suprapositivo” deve ser entendido como<br />

“princípios de direito natural”. Nesse sentido, contrariando parte da doutrina, a<br />

posição do STF, materializada no seguinte leading case: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.<br />

Parágrafos 1.º e 2.º do artigo 45 da Constituição Federal. — A<br />

tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração<br />

de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o<br />

sistema de Constituição rígida. — Na atual Carta Magna ‘compete ao Supremo<br />

Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição’ (artigo 102, ‘caput’), o<br />

que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite<br />

a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal<br />

do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os

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