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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2462/3175<br />

A regra segundo a qual o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado decorre<br />

da ideia de soberania, preservação da jurisdição nacional, incluindo “a<br />

eventual parcialidade dos tribunais estrangeiros e as condições das instituições<br />

penais de inúmeros países”.<br />

Contudo, afirmam Accioly, Nascimento e Silva e Casella: “... parece-nos inadmissível<br />

que indivíduos acusados de crimes hediondos, como sequestro, tráfico<br />

de entorpecentes, estupro, limpeza étnica, genocídio e crimes contra a humanidade,<br />

possam merecer proteção de seu país”. 15<br />

O naturalizado, por sua vez, e conforme vimos, poderá ser extraditado se<br />

praticou crime comum antes da naturalização, ou, no caso de tráfico ilícito de<br />

entorpecentes e drogas afins, se praticado antes ou depois da naturalização.<br />

O estrangeiro só não poderá ser extraditado por crime político ou de opinião<br />

(art. 5.º, LII).<br />

? 16.6.2.1.3. Extradição passiva: regras procedimentais<br />

O procedimento da extradição passiva (aquela pela qual Estado estrangeiro<br />

solicita ao Estado brasileiro a entrega de determinada pessoa acusada<br />

ou já condenada por ter cometido crime) está previsto, basicamente, no Estatuto<br />

dos Estrangeiros (Lei n. 6.815/80) e no RI/STF, que deverão adequar-se ao balizamento<br />

dos incisos LI e LII do art. 5.º da Constituição Federal.<br />

De acordo com o art. 78 da Lei n. 6.815/80, são condições para concessão<br />

da extradição: a) ter sido o crime cometido no território do Estado requerente<br />

ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; b) existir

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