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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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de realização do exame de DNA, tendo em vista que a questão já estava decidida<br />

havia mais de 10 anos!<br />

À época, o recorrente, representado por sua genitora, ingressou com ação de<br />

investigação de paternidade, cumulada com alimentos, que foi julgada improcedente,<br />

por insuficiência de provas. Sustentaram que o recorrente, no primeiro<br />

julgamento, não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA. Com a<br />

promulgação da Lei Distrital n. 1.097/96, o Poder Público passou a custear o<br />

referido exame.<br />

No caso concreto, em situação excepcionalíssima, o STF afastou a<br />

alegação de segurança jurídica para fazer valer o direito fundamental que toda<br />

pessoa tem de conhecer as suas origens (princípio da busca da identidade<br />

genética), especialmente se, à época da decisão que se procura rescindir, não se<br />

pôde fazer o exame de DNA.<br />

A decisão foi tomada, em 02.06.2011, por 7 x 2, no julgamento do RE<br />

363.889, concedendo ao recorrente o direito de voltar a pleitear, perante o<br />

suposto pai, a realização do exame de DNA, tendo em vista que, na primeira decisão,<br />

embora beneficiária da assistência judiciária, a recorrente não podia arcar<br />

com as custas para a sua realização:<br />

“EMENTA: (...). 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à<br />

possibilidade da propositura de ação de investigação de paternidade,<br />

quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada<br />

improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não<br />

dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado<br />

não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa<br />

julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que<br />

não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a

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