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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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866/3175<br />

Outrossim, no precedente citado (ADI 558-9-MC), em julgamento de medida<br />

cautelar (pendente a apreciação do mérito), o STF entendeu como constitucional<br />

o art. 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte<br />

teor: “Art. 162. A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos<br />

estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta<br />

pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos<br />

membros da Assembleia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo<br />

Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública,<br />

Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara<br />

de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do<br />

Brasil, por partido político com representação na Assembleia Legislativa ou<br />

em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de<br />

âmbito estadual”.<br />

Assim, ampliar, em âmbito estadual, os parâmetros estabelecidos pelo art.<br />

103, CF/88, parece perfeitamente possível. E restringir, aquém da simetria, caracterizaria<br />

afronta à Constituição?<br />

Cumprindo a literalidade da regra do art. 125, § 2.º, deverá ser observada a<br />

proibição de se estabelecer a legitimação para agir a um único órgão. Contudo,<br />

entendemos conveniente que se faça, ao menos, mas podendo ser ampliada, uma<br />

simetria estrita, apesar de o tema ainda não ter sido decidido pelo STF no caso<br />

da previsão bastante ampliada prevista no mencionado art. 162 da CE/RJ (ADI<br />

558-9).

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