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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1 O tema da hermenêutica ganha importância para os concursos públicos. Remetemos, por esse<br />

motivo e em razão da especificidade da matéria, o nosso ilustre leitor para as obras<br />

monográficas, destacando-se: H. Ávila, Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos<br />

princípios jurídicos, passim; L. R. Barroso, Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos<br />

de uma dogmática constitucional transformadora, passim; L. V. A. da Silva (org.), Interpretação<br />

constitucional, passim e, do mesmo autor, A constitucionalização do direito: os direitos<br />

fundamentais nas relações entre particulares, passim. P. Bonavides, Curso de direito constitucional,<br />

várias passagens; I. M. Coelho, Interpretação constitucional, passim; L. L. Streck,<br />

Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito,<br />

passim; idem: Jurisdição constitucional e hermenêutica, passim; J. A. L. Sampaio, A Constituição<br />

reinventada pela jurisdição constitucional, passim; F. A. Vasconcellos, Hermenêutica<br />

jurídica e derrotabilidade, passim; P. Häberle, Hermenêutica constitucional: a sociedade<br />

aberta dos intérpretes da Constituição — contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental”<br />

da Constituição, passim; K. Hesse, A força normativa da Constituição, passim; R.<br />

Dworkin, Taking rights seriously, passim (trad. para o português, Levando os direitos a sério,<br />

3. ed., 2010, WMF Martins Fontes); R. Alexy, Teoria dos direitos fundamentais, passim; clássicos<br />

como C. Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito, passim, dentre vários outros<br />

trabalhos importantes.<br />

2 Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior observam que “a norma constitucional é<br />

autolegitimante, ou seja, colocando-se no vértice superior da pirâmide, é o polo irradiador de legitimação<br />

no interior do sistema jurídico. Se serve de anteparo para as normas infraordenadas,<br />

não tem assento em qualquer disposição normativa, pois que sobre si nada encontra” (Curso de<br />

direito constitucional, p. 49).<br />

3 Na medida em que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem<br />

aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos<br />

membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5.º, § 3.º, EC n. 45/2004), podemos<br />

pensar nessa nova modalidade de “reforma”.<br />

4 Constituição Federal anotada, p. 22. O autor, em interessante compilação, lembra as diversas denominações<br />

terminológicas atribuídas ao fenômeno das mudanças informais das constituições

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