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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1853/3175<br />

possibilidade de requerer a revisão dos processos findos em matéria criminal,<br />

inclusive os militares e eleitorais; b) a competência para interpor recurso<br />

extraordinário na Corte Suprema contra as causas decididas pelas Justiças<br />

locais em única ou última instância quando ocorresse diversidade de interpretação<br />

definitiva da lei federal entre Cortes de Apelação de Estados diferentes,<br />

inclusive do Distrito Federal ou dos Territórios, ou entre um destes<br />

Tribunais e a Corte Suprema, ou outro Tribunal federal.<br />

■ Impedimentos dos Procuradores-Gerais: os Chefes do Ministério<br />

Público na União e nos Estados não podiam exercer qualquer outra função<br />

pública, salvo o magistério e os casos previstos na Constituição, sob pena<br />

de perda do cargo.<br />

■ Previsão de MP Militar e Eleitoral: o Ministério Público, nas Justiças<br />

Militar e Eleitoral, era organizado por leis especiais, e tinha na Justiça Eleitoral<br />

as incompatibilidades que referidas leis especiais prescrevessem.<br />

■ Regra do “quinto constitucional”: nos termos do art. 104, § 6.º, da<br />

Constituição, na composição dos Tribunais superiores eram reservados<br />

lugares, correspondentes a 1/5 do número total, para serem preenchidos por<br />

advogados, ou membros do Ministério Público de notório merecimento e<br />

reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3.º.

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