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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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495/3175<br />

? 5.2. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA<br />

Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata<br />

e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento que esta entra<br />

em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de<br />

norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também,<br />

na hipótese de introdução de novos preceitos por emendas à Constituição,<br />

ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º). Em regra criam órgãos ou atribuem aos entes<br />

federativos competências. Não têm a necessidade de ser integradas. Aproximamse<br />

do que a doutrina clássica norte-americana chamou de normas autoaplicáveis<br />

(self-executing, self-enforcing ou self-acting).<br />

José Afonso da Silva destaca que as normas constitucionais de eficácia<br />

plena “... são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência<br />

imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos<br />

da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação.<br />

Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis”.<br />

3<br />

Como exemplo, lembramos os arts. 2.º; 5.º, III; 14, § 2.º; 16; 17, § 4.º; 19;<br />

20; 21; 22; 24; 28, caput; 30; 37, III; 44, parágrafo único; 45, caput; 46, § 1.º; 51;<br />

52; 60, § 3.º; 69; 70; 76; 145, § 2.º; 155; 156; 201, §§ 5.º e 6.º (cf. AI<br />

396.695-AgR, DJ de 06.02.2004); 226, § 1.º; 230, § 2.º (gratuidade de transporte<br />

coletivo urbano para os maiores de 65 anos — cf. ADI 3.768, DJ de 26.10.2007),<br />

todos da CF/88. Abaixo, pedimos vênia para destacar o importante reconhecimento,<br />

pelo STF, da autonomia da Defensoria Pública Estadual, nos termos da<br />

Reforma do Poder Judiciário:

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