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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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9.13.3.3.1. Iniciativa reservada ao Presidente<br />

da República<br />

9.13.3.3.2. Iniciativa reservada aos Governadores<br />

dos Estados e do DF e aos Prefeitos<br />

— simetria com o modelo federal<br />

9.13.3.3.3. Iniciativa reservada do Judiciário<br />

9.13.3.3.4. Iniciativa reservada aos Tribunais<br />

de Contas<br />

9.13.3.3.5. Assuntos exclusivos da Câmara<br />

dos Deputados e do Senado Federal<br />

9.13.3.3.6. Podemos falar em iniciativa reservada<br />

de matéria tributária?<br />

9.13.3.3.7. Iniciativa do processo legislativo<br />

de matérias pertinentes ao Plano Plurianual,<br />

às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos<br />

Anuais<br />

9.13.3.3.8. Pode o legitimado exclusivo ser<br />

compelido a deflagrar processo legislativo?<br />

9.13.3.3.9. Cabe emenda parlamentar em<br />

projetos de iniciativa reservada?<br />

9.13.3.3.10. As regras de iniciativa reservada<br />

previstas na CF/88 devem ser observadas em<br />

relação às normas fruto da manifestação do<br />

poder constituinte derivado decorrente?<br />

9.13.3.3.11. As regras de iniciativa reservada<br />

previstas na CF/88 devem ser observadas,<br />

enquanto limites, pelo poder constituinte derivado<br />

reformador (PEC)?

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