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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 11.8.5.4. Juntas Eleitorais<br />

O art. 121 estatui que lei complementar disporá sobre a organização e competência<br />

dos tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.<br />

As regras estão no Código Eleitoral, que, dentre outras particularidades, em<br />

seu art. 36 estabelece que as Juntas Eleitorais compor-se-ão de 1 juiz de direito,<br />

que será o presidente, e de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade. Os membros<br />

das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 dias antes da eleição, depois de<br />

aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também<br />

designar-lhes a sede. Outrossim, até 10 dias antes da nomeação, os nomes das<br />

pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do<br />

Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada,<br />

impugnar as indicações.<br />

Na dicção do art. 40 do Código Eleitoral, recepcionado como lei complementar<br />

e regulador da matéria, compete à Junta Eleitoral: a) apurar, no prazo de<br />

10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição; b) resolver<br />

as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem<br />

e da apuração; c) expedir os boletins de apuração mencionados no art. 178;<br />

d) expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

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