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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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6.6. CONTROLE DIFUSO<br />

6.6.1. Origem histórica: Marbury versus Madison, Sessão de<br />

fev. de 1803 (I, repertório de Cranch, 137-180)<br />

6.6.2. Noções gerais<br />

6.6.3. Controle difuso nos tribunais e a cláusula de reserva<br />

de plenário (full bench). Art. 97 da CF/88<br />

6.6.3.1. Regras gerais<br />

6.6.3.2. A cláusula de reserva de plenário se aplica às<br />

Turmas do STF no julgamento de RE?<br />

6.6.3.3. A cláusula de reserva de plenário aplica-se às<br />

Turmas Recursais dos Juizados Especiais?<br />

6.6.3.4. A cláusula de reserva de plenário aplica-se à<br />

decisão de juízo monocrático de primeira instância?<br />

6.6.4. Efeitos da decisão<br />

6.6.4.1. Para as partes<br />

6.6.4.2. Para terceiros (art. 52, X)<br />

6.6.4.2.1. Procedimento<br />

6.6.4.2.2. Amplitude do art. 52, X<br />

6.6.4.2.3. A expressão “no todo ou em parte”<br />

6.6.4.2.4. Efeitos propriamente ditos<br />

17/3175<br />

6.6.4.2.5. O Senado é obrigado a suspender<br />

os efeitos?<br />

6.6.5. Teoria da transcendência dos motivos determinantes<br />

da sentença no controle difuso: análise crítica — abstrativização<br />

do controle difuso? — tendência para uma maior expansividade<br />

das decisões mesmo quando tomadas em controvérsias<br />

individuais. Limitação do cabimento da

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