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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1071/3175<br />

Aliás, vale notar que a referida Lei n. 9.055/95 está sendo questionada na<br />

ADI 4.066, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho<br />

(ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho<br />

(Anamatra) (matéria pendente de julgamento pelo STF).<br />

Algumas ações, inicialmente, foram julgadas procedentes, declarando a inconstitucionalidade<br />

formal orgânica das leis estaduais ou municipais, sob o argumento<br />

de que referidos entes federativos não poderiam violar a regra geral já<br />

estabelecida pela lei federal. Vamos a elas:<br />

■ ADI 2.396 — 08.05.2003: o STF entendeu que o Estado de Mato<br />

Grosso do Sul não poderia proibir o uso do amianto (Lei estadual n.<br />

2.210/2001), já que a competência para legislar sobre o assunto é concorrente<br />

e existe a lei federal admitindo-o — art. 24, V, VI e XII, CF;<br />

■ ADI 2.656 — 08.05.2003: no mesmo sentido, a Suprema Corte entendeu<br />

que a lei paulista (Lei n. 10.813/2001) não poderia ter disciplinado<br />

o assunto, violando tanto os citados incisos do art. 24 como,<br />

ainda, os arts. 20, IX, e 22, VIII e XII;<br />

ADI 3.356 — 26.10.2005: o relator, Min. Eros Grau, pelos mesmos<br />

argumentos (tratar-se de competência concorrente — art. 24, V, VI e<br />

XII — e haver lei federal), entendeu que o Estado de Pernambuco (Lei<br />

n. 12.589/2004) não poderia ter legislado sobre o assunto. Houve pedido<br />

de vista do Min. Joaquim Barbosa e referida ADI ainda não foi julgada<br />

(matéria pendente de julgamento pelo STF).<br />

Essas vinham sendo as decisões do STF, a maioria no sentido de se tratar de<br />

competência concorrente (art. 24, V — produção e consumo; VI — meio ambiente<br />

e poluição; XII — proteção e defesa da saúde).

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