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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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694/3175<br />

Naturalmente, essa técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento<br />

pode ser aplicada tanto em processos distintos como em um mesmo<br />

processo, situação que vem sendo verificada com mais frequência na jurisprudência<br />

do STF.<br />

Ou seja, já na própria decisão, a Corte define quais normas são atingidas, e<br />

no dispositivo, por “arrastamento”, também reconhece a invalidade das normas<br />

que estão “contaminadas”, mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na<br />

petição inicial.<br />

Essa “contaminação”, ou, mais tecnicamente, perda de validade, pode ser<br />

reconhecida, também, em relação a decreto que se fundava em lei declarada inconstitucional.<br />

Então, o STF vem falando em inconstitucionalidade por arrastamento<br />

do decreto que se fundava na lei (cf., por exemplo, ADI 2.995/PE, Rel.<br />

Min. Celso de Mello, 13.12.2006). 141 Interessante observar que o decreto regulamentar,<br />

por si, conforme visto, não pode ser isoladamente objeto de ADI, na<br />

medida em que deve ser confrontado com a lei (que regulamenta), e não diretamente<br />

perante a Constituição. A crise é de legalidade e apenas de modo indireto,<br />

reflexo ou oblíquo é que poderia haver violação da Constituição. Pela técnica do<br />

arrastamento, contudo, a declaração de sua invalidade dar-se-á no julgamento da<br />

própria ADI.<br />

Em outro julgado, declarada a inconstitucionalidade de um dispositivo, os<br />

outros que estavam na mesma lei e que tinham relação com aquele nulificado,<br />

por perderem a sua razão de ser, foram também declarados inconstitucionais,<br />

de acordo com aquilo que o Min. Ayres Britto denominou inconstitucionalidade<br />

por reverberação normativa (cf. voto do Min. Ayres Britto proferido na ADI<br />

1.923 — Inf. 622/STF — e na ADI 4.357 — Inf. 643/STF).

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