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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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parâmetro: CF<br />

parâmetro: CE ou, perante o DF,<br />

Lei Orgânica do DF<br />

CE<br />

ou<br />

Lei Orgânica<br />

do DF<br />

Regra: a CE ou a Lei<br />

Orgânica do DF não<br />

podem ser parâmetro<br />

de controle para o<br />

ajuizamento de ADI<br />

originária, já que o<br />

STF é o intérprete final<br />

da CF<br />

CF<br />

Regra: a CF não pode ser<br />

parâmetro de controle<br />

para o ajuizamento de<br />

ADI originária, já que o<br />

TJ é o intérprete final da<br />

CE ou, no âmbito distrital,<br />

da Lei Orgânica do DF<br />

Conforme estudado e sempre tendo em vista a regra fixada no art. 125, § 2.º,<br />

o controle abstrato estadual por meio de ADI só poderá apreciar lei ou ato normativo<br />

estadual ou municipal que forem confrontados perante a Constituição<br />

Estadual, ou lei ou ato normativo distrital perante a Lei Orgânica do DF.<br />

O TJ, assim, só realiza controle abstrato tendo como parâmetro a CE, não<br />

podendo ter como parâmetro (controle concentrado e abstrato) a CF e, no caso do<br />

DF, tendo por parâmetro a Lei Orgânica do DF. 244<br />

Por sua vez, o STF só realiza controle concentrado e abstrato, por meio da<br />

ADI genérica, tendo como parâmetro a CF, não podendo ter como paradigma de<br />

confronto a CE ou a Lei Orgânica do DF, já que o STF é o intérprete final da CF.<br />

Em relação ao objeto, o TJ só apreciará lei municipal ou estadual<br />

(aplicando-se, naturalmente, a regra para o DF, que acumula tanto a competência

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