13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1350/3175<br />

sabe, a Constituição, observados os limites já expostos, poderia, como foi (vide<br />

ECs ns. 1 a 4), ser reformada por emendas constitucionais, através da manifestação<br />

do poder constituinte derivado reformador.<br />

? 9.14.1.5. Limitações implícitas<br />

Até agora, estudamos as limitações expressas, explicitamente estabelecidas<br />

pelo constituinte originário de 1988.<br />

Indagamos, aprofundando a discussão: seria possível, por exemplo, através<br />

de emenda constitucional, revogar expressamente o art. 60, § 4.º, I, e, em um segundo<br />

momento, dizer que a forma de Estado não é mais a Federação, passando<br />

o Brasil a se constituir em um Estado unitário? Trata-se da teoria da dupla revisão,<br />

defendida por Jorge Miranda, segundo a qual em um primeiro momento<br />

se revoga uma cláusula pétrea, para, em seguida, modificar aquilo que a cláusula<br />

pétrea protegia. 98<br />

Apesar de o entendimento exposto ser defendido por renomados juristas estrangeiros<br />

e pátrios, como o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, 99 orientamos<br />

para as provas de concursos públicos o posicionamento adotado pela<br />

grande maioria dos doutrinadores nacionais, estabelecendo a total impossibilidade<br />

da teoria da dupla revisão, na medida em que existem limitações implícitas,<br />

decorrentes do sistema, conforme expõe Michel Temer: “as implícitas são<br />

as que dizem respeito à forma de criação de norma constitucional bem como as<br />

que impedem a pura e simples supressão dos dispositivos atinentes à intocabilidade<br />

dos temas já elencados (art. 60, § 4.º, da CF)”. 100

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!