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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 6.2.6. Constituição de 1967 e EC n. 1/69<br />

Esta última regra foi retirada pela Constituição de 1967, embora a EC n.<br />

1/69 tenha previsto o controle de constitucionalidade de lei municipal, em face da<br />

Constituição Estadual, para fins de intervenção no Município.<br />

? 6.2.7. Constituição de 1988<br />

A Constituição de 1988, elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte<br />

convocada pela EC n. 26, de 27.11.1985 33 (DOU de 28.11.1985, p. 17422, col.<br />

1), trouxe quatro principais novidades no sistema de controle de<br />

constitucionalidade.<br />

Em relação ao controle concentrado em âmbito federal, ampliou a legitimação<br />

para a propositura da representação de inconstitucionalidade, acabando<br />

com o monopólio do Procurador-Geral da República. Em consonância com o art.<br />

103 da CF/88, o art. 2.º da Lei n. 9.868, de 10.11.1999, legalizando o entendimento<br />

jurisprudencial da Suprema Corte, dispõe que a ação direta de inconstitucionalidade<br />

poderá ser proposta pelos seguintes legitimados: Presidente da<br />

República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de<br />

Assembleia Legislativa ou Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;<br />

Governador de Estado ou Governador do Distrito Federal; Procurador-Geral<br />

da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido<br />

político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou<br />

entidade de classe de âmbito nacional.

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