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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2086/3175<br />

submetido às seguintes<br />

penas:<br />

I — advertência sobre<br />

os efeitos das drogas;<br />

Pena — reclusão, até cinco anos.”<br />

II — prestação de serviços<br />

à comunidade;<br />

III — medida educativa<br />

de comparecimento a<br />

programa ou curso<br />

educativo.”<br />

A decisão foi apertada — por 6 x 4 —, no julgamento do HC 103.684/DF<br />

(Rel. Min. Ayres Britto, j. 21.10.2010, Plenário, DJE de 13.04.2011), no qual se<br />

discutia o caso de um militar surpreendido com pequena quantidade de maconha<br />

no Hospital Geral de Brasília (HGB), que é um estabelecimento militar.<br />

De modo geral, assentou-se que a prática da conduta prevista no citado art.<br />

290 do CPM “... ofenderia as instituições militares, a operacionalidade das<br />

Forças Armadas, além de violar os princípios da hierarquia e da disciplina na<br />

própria interpretação do tipo penal. Asseverou-se que a circunstância de a Lei n.<br />

11.343/2006 ter atenuado o rigor na disciplina relacionada ao usuário de substância<br />

entorpecente não repercutiria no âmbito de consideração do art. 290 do CPM,<br />

não havendo que se cogitar de violação ao princípio fundamental da dignidade<br />

da pessoa humana. Salientou-se, ademais, que lei posterior apenas revoga<br />

anterior quando expressamente o declare, seja com ela incompatível, ou regule

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