13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração<br />

Pública federal, estadual, municipal e distrital.<br />

Excepcionalmente, porém, como exceção à regra geral do princípio da nulidade,<br />

tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse<br />

social, poderá o STF, por maioria qualificada de 2/3 de seus Ministros, 189 restringir<br />

os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do<br />

seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Excepcionalmente,<br />

então, os Ministros do STF poderão restringir os efeitos da declaração<br />

de inconstitucionalidade, que, na hipótese específica e desde que preencha os requisitos<br />

formal (quorum qualificado de 2/3) e material (razões de segurança<br />

jurídica ou de excepcional interesse social), serão:<br />

erga omnes;<br />

ex nunc; ou outro momento a ser fixado pelos Ministros do STF,<br />

podendo a modulação ser em algum momento do passado, no momento<br />

do julgamento, ou para o futuro (efeito prospectivo);<br />

vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração<br />

Pública federal, estadual, municipal e distrital.<br />

Alertamos que não há necessidade de suspensão da execução da lei ou ato<br />

normativo declarado inconstitucional, por decisão definitiva do STF, por meio de<br />

resolução do Senado Federal no controle concentrado. Isso porque o art. 52, X,<br />

só se aplica ao controle difuso! 190<br />

760/3175<br />

Apenas para sedimentar, transcrevemos a regra trazida no § 2.º do art. 102,<br />

constitucionalizando, de uma vez por todas, o caráter dúplice ou ambivalente da<br />

ADI e da ADC: “§ 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo<br />

Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!