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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2706/3175<br />

o princípio da igualdade, bem como o combate ao desprezo às famílias, sendo<br />

considerada a mulher a sua célula básica.<br />

O Tribunal, ainda, na mesma assentada, por maioria e também nos termos<br />

do voto do Relator, julgou procedente a ADI 4.424 para, dando interpretação<br />

conforme aos arts. 12, I, 71 e 16,72 ambos da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da<br />

Penha), declarar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de<br />

lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente<br />

doméstico. 72<br />

O então Presidente do STF, Min. Cezar Peluso, ficou vencido ao sustentar<br />

que a autonomia da mulher, mesmo que vítima de violência, deveria prevalecer<br />

sobre a dignidade da pessoa humana.<br />

Em suma, de acordo com o STF, os crimes de lesão corporal, ainda que leve<br />

ou culposa, praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, são de<br />

ação penal pública incondicionada (entendimento esse reafirmado pela Corte<br />

no julgamento do ARE 773.765 RG/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.04.2014,<br />

DJE de 28.04.2014).<br />

? 19.9.5.1. Lei Maria da Penha: instrumento de proteção<br />

efetiva dos direitos fundamentais<br />

Determinou-se que, “ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir<br />

a violência doméstica contra a mulher e estabelecer medidas especiais de proteção,<br />

assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima, o legislador<br />

teria utilizado meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo

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