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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1253/3175<br />

Vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da<br />

atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos,<br />

mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde<br />

que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente<br />

vinculado. Precedentes. AI 631.276/SP, Rel. Min. CELSO DE<br />

MELLO, v.g.). 3. Essa prerrogativa político-jurídica — que protege o parlamentar<br />

(como os Vereadores, p. ex.) em tema de responsabilidade penal<br />

— incide, de maneira ampla, nos casos em que as declarações contumeliosas<br />

tenham sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da<br />

tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional.<br />

Doutrina. Precedentes” (AI 818.693, Rel. Min. Celso de Mello,<br />

decisão monocrática, j. 1.º.08.2011, DJE de 03.08.2011. No mesmo sentido,<br />

cf. HC 74.201, j. 12.11.1996).<br />

Além disso, nos termos do art. 29, IX, a lei orgânica também deverá observar<br />

as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no<br />

que couber, ao disposto na CF para os membros do Congresso Nacional e na<br />

Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa.<br />

? 9.10. INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS<br />

PARLAMENTARES FEDERAIS<br />

Em decorrência de sua nobre função, aos parlamentares é vedado o exercício<br />

de algumas atividades, bem como determinados comportamentos, desde a expedição<br />

do diploma e, posteriormente, após tomarem posse. Os Deputados e<br />

Senadores não poderão, enuncia o art. 54, I e II, da CF/88:

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