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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1944/3175<br />

? 12.3.6.9. A obrigatoriedade de intimação pessoal dos<br />

ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no<br />

art. 17 da Lei n. 10.910/2004, aplica-se ao rito dos<br />

Juizados Especiais Federais?<br />

NÃO.<br />

De fato, o art. 17 da Lei n. 10.910/2004 estabelece que, nos processos em<br />

que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das<br />

carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do<br />

Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.<br />

Apesar dessa regra geral explícita, em situação concreta, o STF afastou a<br />

sua aplicação ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de se violar a oralidade e a<br />

agilidade na solução dos conflitos (princípio da especialidade).<br />

A decisão foi tomada, por maioria, no julgamento do ARE 648.629 (j.<br />

24.04.2013), no qual o INSS atacava decisão de Turma Recursal dos Juizados<br />

Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que considerou intempestiva a interposição<br />

de recurso específico.<br />

A maioria dos Ministros reconheceu, portanto, a total validade do Enunciado<br />

n. 39 das Turmas Recursais, que traz a seguinte interpretação: “a obrigatoriedade<br />

de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista<br />

no art. 17 da Lei 10.910/2004, não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais<br />

Federais”.<br />

Na prática, contudo, devemos reconhecer que toda essa discussão está perdendo<br />

o seu sentido em razão do processo eletrônico.

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