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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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984/3175<br />

É de observar que a competência para autorizar referendo e convocar<br />

plebiscito, de acordo com o art. 49, XV, da CF/88, é exclusiva do Congresso<br />

Nacional, materializada por decreto legislativo.<br />

Isso posto, para responder à pergunta acima, vamos lembrar o caso concreto<br />

da proposta de divisão do Estado do Pará, que aconteceu em 2011 e que acabou<br />

não sendo aceita pelo povo.<br />

O Decreto Legislativo n. 136/2011 dispôs sobre a realização de plebiscito<br />

para a criação do Estado do Carajás, 41 nos termos do inciso XV do art. 49 da<br />

Constituição Federal, enquanto, por sua vez, o Decreto Legislativo n. 137/2011<br />

convocou plebiscito sobre a criação do Estado do Tapajós. 42<br />

Interessante notar que foram os parlamentares os responsáveis pela definição<br />

do suposto novo desenho do atual Estado do Pará no caso de aprovação do<br />

plebiscito.<br />

Ou seja, essa definição já chega pronta para que a população do Estado responda<br />

no momento da consulta.<br />

A) E quais poderiam ser os possíveis resultados do plebiscito?<br />

Conforme sinalizado anteriormente, se o povo responder que não é a favor<br />

da separação para formação de novos Estados (desmembramento formação), o<br />

procedimento não seguirá, ou seja, a vontade negativa do povo vincula, não podendo,<br />

assim, jamais, o Parlamento aprovar eventual projeto de lei complementar<br />

criando os novos Estados contra a vontade negativa manifestada no plebiscito.<br />

Portanto, parece-nos possível concluir que a democracia direta prevalece<br />

sobre a democracia representativa.

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