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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1938/3175<br />

A tese a favor da liberdade de atuação fica muito mais evidente quando se<br />

tratar de vício formal de inconstitucionalidade, pois, nesse caso, não poderia o<br />

AGU funcionar como advogado de lei inconstitucional, já que, em essência,<br />

deve-se pautar pela defesa da Constituição.<br />

Segundo a Min. Cármen Lúcia, a expressão “defenderá” prevista no art.<br />

103, § 3.º, deve ser interpretada como a manifestação na qual se apresentará a<br />

argumentação que lhe parecer mais adequada.<br />

Nesse sentido, o art. 8.º da Lei n. 9.868/99 dispõe que, decorrido o prazo das<br />

informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o<br />

Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo<br />

de 15 dias, não se referindo, a lei, ao conteúdo dessa manifestação. Trata-se, frisamos,<br />

do direito de manifestação.<br />

Ainda, para o Min. Ayres Britto, “... não se pode constranger o Advogado-<br />

Geral da União a ponto de, para defender o ato atacado, agredir a própria Constituição;<br />

ou seja, ele sairá em defesa da lei menor e em combate da Lei Maior,<br />

porque há situações em que a inconstitucionalidade é patente, é evidente”.<br />

Assim, dada a gravidade que é a retirada de uma lei do ordenamento por ato<br />

jurisdicional contra ato legislativo, cujos “atores” foram diretamente escolhidos<br />

pelo povo, de fato, o contraditor é o Advogado-Geral da União.<br />

Conforme visto, porém, se já houver pronunciamento do STF, ou se a defesa<br />

da lei acabar violando a Constituição, parece razoável a interpretação do STF de<br />

que tem o AGU o direito de manifestação, não precisando passar pelo constrangimento<br />

de defender o ato normativo contrário à Constituição.<br />

ADI 3.413 — j. 01.06.2011: nesse outro julgamento, posterior, portanto, à<br />

questão de ordem na ADI 3.916 (que avançou ao consagrar o denominado

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