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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Evidencia-se, então, aquilo que a doutrina chamou de segunda geração (ou<br />

dimensão) de direitos e que teve como documentos marcantes a Constituição do<br />

México de 1917 e a de Weimar de 1919, influenciando, profundamente, a Constituição<br />

brasileira de 1934 (Estado Social de <strong>Direito</strong>).<br />

? 1.2.2.6. <strong>Constitucional</strong>ismo contemporâneo (durante a Idade<br />

Contemporânea) “antenado” com a ideia de<br />

“constitucionalismo globalizado”<br />

O constitucionalismo contemporâneo está centrado naquilo que Uadi<br />

Lammêgo Bulos chamou de “totalitarismo constitucional, consectário da noção<br />

de Constituição programática”, e que tem como bom exemplo a Constituição<br />

brasileira de 1988. 17<br />

Fala-se em “totalitarismo constitucional” na medida em que os textos sedimentam<br />

um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas<br />

(metas a serem atingidas pelo Estado, programas de governo) e realçando o sentido<br />

de Constituição dirigente defendido por Canotilho.<br />

Contudo, partindo dessa concepção de normas programáticas, André Ramos<br />

Tavares, apoiado no pensamento de Dromi (vide item 1.2.2.7 a seguir), enaltece o<br />

constitucionalismo da verdade e, assim, em relação às normas programáticas,<br />

identifica duas categorias:<br />

“normas que jamais passam de programáticas e são praticamente inalcançáveis<br />

pela maioria dos Estados”;

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