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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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defesa objetiva da Constituição. Isso significa que o mandado de injunção é uma<br />

ação constitucional de garantia individual, enquanto a ação direta de inconstitucionalidade<br />

por omissão é uma ação constitucional de garantia da Constituição”.<br />

148<br />

? 14.11.5.2. Legitimidade ativa e passiva<br />

Qualquer pessoa poderá impetrar o mandado de injunção, quando a falta de<br />

norma regulamentadora estiver inviabilizando o exercício de direitos, liberdades<br />

e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.<br />

O STF, inclusive, admitiu o ajuizamento de mandado de injunção coletivo,<br />

sendo legitimadas, por analogia, as mesmas entidades do mandado de segurança<br />

coletivo. O requisito será a falta de norma regulamentadora que torne inviáveis<br />

os direitos, liberdades ou prerrogativas dos membros ou associados (indistintamente).<br />

149<br />

E pessoa jurídica de direito público pode impetrar o MI?<br />

Trata-se de situação distinta daquela do MI coletivo. Nesta hipótese, a pessoa<br />

jurídica de direito público impetraria o MI em seu nome próprio e tendo por<br />

fundamento a falta de norma da Constituição que inviabilize, para a entidade de<br />

direito público, o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à<br />

nacionalidade, à soberania e à cidadania.<br />

Embora exista decisão não admitindo a legitimação ativa da pessoa jurídica<br />

de direito público para a impetração do MI (MI 537/SC, DJ de 11.09.2001), o<br />

STF parece ter superado esse entendimento anterior, nos termos do MI 725.

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