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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2005/3175<br />

acusação formulada pelo MP, especialmente em face dos princípios da isonomia<br />

e do devido processo legal.<br />

O STF, ao examinar o tema do prazo em dobro para o processo penal, entendeu<br />

que referida regra é constitucional até que a Defensoria Pública efetivamente<br />

se instale. Trata-se do que já estudamos e chamamos de “lei ainda constitucional”,<br />

ou “lei em trânsito para a inconstitucionalidade”, ou “inconstitucionalidade<br />

progressiva” (item 6.7.1.6, em que analisamos o precedente do HC<br />

70.514).<br />

Assim, o prazo em dobro para o processo penal só valerá enquanto a Defensoria<br />

Pública ainda não estiver eficazmente organizada. Quando tal se verificar,<br />

a regra tornar-se-á inconstitucional.<br />

Isso significa que referida regra poderá ser “ainda constitucional” em determinado<br />

Estado, que está implementando a Defensoria, mas inconstitucional<br />

em outro, que já eficazmente instalou a Defensoria.<br />

? 12.6.9.4. As prerrogativas do prazo em dobro e da intimação<br />

pessoal valem para Procuradores do Estado no<br />

exercício da assistência judiciária, como foi o caso de<br />

São Paulo?<br />

Conforme vimos, os arts. 44, I; 89, I; e 128, I, da LC n. 80/94 fixaram como<br />

prerrogativa dos membros da Defensoria Pública receber intimação pessoal em<br />

qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhes em dobro todos os<br />

prazos, regra também prevista no CPC/<strong>2015</strong> (art. 186, caput e § 1.º).

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