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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1180/3175<br />

■ pelo Presidente da República: em caso de urgência ou interesse<br />

público relevante e sempre com a aprovação da maioria absoluta de<br />

cada uma das Casas do Congresso Nacional (EC n. 50/2006);<br />

■ pelo Presidente da Câmara dos Deputados: em caso de urgência<br />

ou interesse público relevante e sempre com a aprovação da maioria<br />

absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional (EC n. 50/<br />

2006);<br />

■ pelo Presidente do Senado Federal: em caso de urgência ou interesse<br />

público relevante e sempre com a aprovação da maioria absoluta<br />

de cada uma das Casas do Congresso Nacional (EC n. 50/2006);<br />

■ por requerimento da maioria dos membros de ambas as casas:<br />

em caso de urgência ou interesse público relevante e sempre com a<br />

aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso<br />

Nacional (EC n. 50/2006).<br />

Importante observar que, na sessão legislativa extraordinária, o Congresso<br />

Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada<br />

a hipótese do § 8.º do art. 57, sendo vedado, ainda, o pagamento de parcela<br />

indenizatória, em razão da convocação extraordinária (cf. art. 57, § 7.º).<br />

Como se percebe, a EC n. 50/2006, também respondendo às críticas da sociedade<br />

que condenava, com rigor, o pagamento de parcela indenizatória em valor<br />

não superior ao do subsídio mensal, em ato moralizador, extinguiu o pagamento<br />

de qualquer valor extra em caso de convocação extraordinária.<br />

A vedação contida no art. 57, § 7.º, deve ser entendida como de reprodução<br />

obrigatória para os parlamentares dos Estados-Membros (art. 27, § 2.º, da CF/<br />

88 13) e do DF (art. 32, § 3.º, da CF/88 14) e, em nosso entender, também de

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