13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

3154/3175<br />

art. 16 da CF/88. Em seu pedido requereu que o STF determinasse a todos os juízes e tribunais<br />

que interpretassem o caput do art. 6.º da Lei federal n. 9.504/97 (Lei Eleitoral — coligações) no<br />

sentido de serem livres as coligações partidárias, apontando, assim, como preceito fundamental<br />

violado, o parágrafo único do art. 1.º da CF/88 (a titularidade do poder pertence ao povo). Em<br />

29.03.2006, a Ministra relatora também negou seguimento à aludida ADPF, com a seguinte<br />

decisão: “(...) desponta-se, portanto, como real objeto da ADPF ora analisada, o próprio teor da<br />

EC 52/06, ato normativo plenamente examinável por meio de ADI ou de ADC. De fato, no julgamento<br />

da ADI n. 3.685, de minha relatoria, ocorrido na sessão de 22/03/06, o plenário desta<br />

corte, dando interpretação conforme à Constituição, fixou o entendimento de que a nova regra<br />

que extingue a chamada verticalização (CF, art. 17, § 1.º) somente poderá ser aplicada, nos termos<br />

do art. 16 da CF, após o transcurso de um ano da data de sua vigência. Conforme dispõe o<br />

art. 4.º, § 1.º, da L. 9.882/99, ‘não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio<br />

eficaz de sanar a lesividade’. Assim, sendo a pretensão da presente ADPF a busca da declaração<br />

de constitucionalidade da imediata aplicação da EC 52/06, mostra-se manifestamente incabível<br />

a via eleita, motivo pelo qual a ela nego seguimento, nos termos do art. 21, § 1.º, do RISTF.<br />

Publique-se”.<br />

9 Sobre o princípio da proibição do “atalhamento constitucional”, cf. item 6.7.1.10 deste estudo.<br />

10 Trata-se de transcrição das ementas dos referidos julgados: MS 30.260 e MS 30.272, Rel. Min.<br />

Cármen Lúcia, j. 27.04.2011, Plenário, DJE de 30.08.2011.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!