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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2719/3175<br />

pela EC n. 65/2010, devendo, na dicção do art. 227, § 8.º, I, II, ser editado o<br />

Estatuto da Juventude, destinado a regular os direitos dos jovens, bem como<br />

pelo Plano Nacional de Juventude, de duração decenal, visando à articulação<br />

das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.<br />

Nesse sentido, cumprindo o comando constitucional, a Lei n. 12.852/2013<br />

instituiu o Estatuto da Juventude e dispôs sobre os direitos dos jovens, os princípios<br />

e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de<br />

Juventude (SINAJUVE).<br />

Para efeitos conceituais, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente<br />

(art. 2.º) e com a Lei n. 12.852/2013 (art. 1.º, § 1.º, na linha do que já estabelecia<br />

o art. 2.º da Lei n. 11.692/2008), considera-se:<br />

■ criança: a pessoa até 12 anos de idade incompletos;<br />

■ adolescente: a pessoa entre 12 e 18 anos de idade; 79<br />

■ jovem: as pessoas com idade entre 15 e 29 anos de idade.<br />

É dever da família, da sociedade e do Estado, colocando-os a salvo de toda<br />

forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,<br />

assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem (EC n. 65/2010), com absoluta<br />

prioridade, o direito (art. 227, caput):<br />

■ à vida;<br />

■ à saúde;<br />

■ à alimentação;

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