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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2208/3175<br />

orgânicas do DF e dos Municípios. Conforme aprofundamos no item 3.10.1.3, o<br />

Brasil é um país leigo, laico ou não confessional, lembrando que Estado laico<br />

não significa Estado ateu.<br />

Partindo dessa interpretação, o art. 5.º, VI, da CF/88 enaltece o princípio da<br />

tolerância e o respeito à diversidade.<br />

Anota José Afonso da Silva que “na liberdade de crença entra a liberdade de<br />

escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade<br />

(ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não<br />

aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de<br />

ser ateu e de exprimir o agnosticismo”. 55<br />

Nesse contexto, outro dia, certo aluno em uma palestra indagou: “professor,<br />

então, será que não seria possível eu fumar muita maconha, mas muita maconha<br />

mesmo, professor, e, quando estiver já bem fora de mim, eu cheiraria muita<br />

cocaína e, assim, em estado de êxtase, encontraria Deus, o meu Deus,<br />

professor?”.<br />

Foi quando respondemos trazendo um caso concreto que havia sido noticiado:<br />

uma pessoa, em verdadeiro ritual, orientado por uma vidente e alegando<br />

crença religiosa, havia sacrificado crianças recém-nascidas para oferecer o<br />

sangue à “divindade”. Então perguntei ao aluno: será que, assim como cheirar<br />

cocaína ou fumar maconha, poderia aquela pessoa ter praticado o homicídio?<br />

Não há dúvida de que o direito fundamental da liberdade de crença, da liberdade<br />

de culto e suas manifestações e prática de ritos não é absoluto. Um direito<br />

fundamental vai até onde começa outro e, diante de eventual colisão, ponderando<br />

interesses, um deverá prevalecer em face do outro, se não for possível<br />

harmonizá-los.

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