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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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965/3175<br />

? 1967 ? art. 2.º<br />

? Distrito<br />

Federal<br />

? Planalto<br />

Central<br />

? EC n. 1/1969 ? art. 2.º<br />

? Distrito<br />

Federal<br />

? Planalto<br />

Central<br />

? Planalto Cen-<br />

? 1988<br />

? art. 18, §<br />

1.º<br />

? Brasília<br />

tral (no território<br />

do Distrito<br />

Federal —<br />

RA I) 28<br />

Brasília é a Capital Federal (art. 18, § 1.º). Trata-se de inovação em relação<br />

à Carta anterior, que estabelecia ser o Distrito Federal a Capital da União (cf.<br />

item 7.7.1).<br />

Juscelino Kubitschek, cumprindo mandamento constitucional de interiorização<br />

do País (art. 3.º, CF/1891; 29 art. 4.º, caput, das Disposições Transitórias da<br />

CF/1934; 30 e art. 4.º, ADCT, CF/1946), 31 inaugurou Brasília em 21.04.1960. 32<br />

Conforme anotou José Afonso da Silva, de acordo com as regras fixadas na<br />

Constituição de 1988, Brasília “assume uma posição jurídica específica no conceito<br />

brasileiro de ‘cidade’. Brasília é civitas civitatum, na medida em que é<br />

cidade-centro, polo irradiante, de onde partem, aos governados, as decisões mais

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