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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Por enquanto, contudo, parece que a melhor orientação (no caso dos concursos<br />

públicos) seria seguir a conclusão de André Ramos Tavares, no sentido de<br />

que o controle seria feito pelo sistema difuso apenas. 163<br />

? 6.7.1.14. Legitimidade (ADI genérica)<br />

No tocante à legitimidade, estudaremos os legitimados para a representação<br />

de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal, contestados<br />

em face da CF, sendo julgada pelo STF.<br />

As partes legítimas para propositura da ação de inconstitucionalidade de leis<br />

ou atos normativos estaduais ou municipais, contestados em face da CE perante o<br />

TJ local, serão especificadas em cada Constituição Estadual. O art. 125, § 2.º,<br />

CF/88, veda, no âmbito estadual, a atribuição da legitimação a um único órgão<br />

(cf. item 6.8.4).<br />

A CF/88, ampliando o rol de legitimados, que até 1988 apenas se limitava<br />

ao Procurador-Geral da República (PGR), previu, em seu art. 103, que a ADI<br />

genérica, para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou<br />

estadual contestados em face da própria CF, poderá ser proposta (no plano da<br />

ADI no STF, o rol é taxativo — numerus clausus):<br />

I — pelo Presidente da República;<br />

II — pela Mesa do Senado Federal;<br />

III — pela Mesa da Câmara dos Deputados; 164

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