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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1871/3175<br />

02.06.1995; ADI 1.506-SE, DJU de 12.11.1999; ADI 1.962-RO, Rel. Min. Ilmar<br />

Galvão, 08.11.2001, e, mais recentemente, ADI 3.727, Rel. Min. Ayres Britto, j.<br />

12.05.2010, Plenário, DJE de 11.06.2010).<br />

? 12.2.4.3. Procurador-Geral do Trabalho<br />

Nos termos dos arts. 87 e 88 da LC n. 75/93 (que dispõe sobre a organização,<br />

as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União), o Procurador-<br />

Geral do Trabalho será o Chefe do Ministério Público do Trabalho, nomeado<br />

pelo PGR, dentre membros da Instituição, com mais de 35 anos de idade e de 5<br />

anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal,<br />

facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, 13 para um mandato de<br />

2 anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja<br />

número suficiente de candidatos com mais de 5 anos na carreira, poderá concorrer<br />

à lista tríplice quem contar mais de 2 anos na carreira.<br />

A sua exoneração, antes do término do mandato, será proposta ao PGR<br />

pelo Conselho Superior, 14 mediante deliberação obtida com base em voto<br />

secreto de 2/3 de seus integrantes.<br />

? 12.2.4.4. Procurador-Geral da Justiça Militar<br />

Já os arts. 120 e 121 da LC. n. 75/93 prescrevem que o Procurador-Geral<br />

da Justiça Militar será o Chefe do Ministério Público Militar, nomeado pelo

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