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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2249/3175<br />

acesso ao Judiciário (art. 5.º, XXXV), na medida em que o que se veda é somente<br />

o ajuizamento da reclamação, e não de qualquer outra medida cabível, como a<br />

ação ordinária, o mandado de segurança etc.<br />

Outro tema interessante já enfrentado pelo STF diz respeito à exigibilidade<br />

de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do<br />

direito de ação, a fim de que se postule judicialmente a concessão de benefício<br />

previdenciário.<br />

Em razão da definição de parâmetros muito particulares, pedimos vênia para<br />

esquematizar as principais regras definidas pela Corte no julgamento do RE<br />

631.240 (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJE de 10.11.2014):<br />

■ “a instituição de condições para o regular exercício do direito de<br />

ação é compatível com o art. 5.º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar<br />

a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade<br />

de ir a juízo. A concessão de benefícios previdenciários depende de<br />

requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a<br />

direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido<br />

o prazo legal para sua análise”;<br />

■ essa exigência de prévio requerimento administrativo “não deve<br />

prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente<br />

contrário à postulação do segurado”, bem como nas<br />

hipóteses de “revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício<br />

anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal<br />

de conceder a prestação mais vantajosa possível”, podendo, então, “o<br />

pedido ser formulado diretamente em juízo — salvo se depender da análise<br />

de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da<br />

Administração”.

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