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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3034/3175<br />

ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”) (vide Inf. 149 e 69/STF). O<br />

Tribunal, por unanimidade, cancelou a Súmula 394 por entender que o art. 102, I, “b”, da CF —<br />

que estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente, nas infrações<br />

penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional,<br />

seus próprios Ministros e o procurador-geral da República — não alcança aquelas pessoas<br />

que não mais exercem mandato ou cargo. Após, o Tribunal, por maioria, rejeitou a proposta<br />

do Ministro Sepúlveda Pertence para a edição de nova súmula ao dizer que, “cometido o crime<br />

no exercício do cargo ou a pretexto de exercê-lo, prevalece a competência por prerrogativa de<br />

função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício<br />

funcional”. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Néri da Silveira,<br />

que o acompanhavam para acolher a proposta de edição de nova súmula. Em seguida, o<br />

Tribunal, por unanimidade, decidiu que continuam válidos todos os atos praticados e decisões<br />

proferidas com base na Súmula 394 do STF, é dizer, a decisão tem efeito ex nunc. Em consequência,<br />

o Tribunal resolveu a questão de ordem dando pela incompetência originária do STF<br />

e determinou a remessa dos autos à Justiça de primeiro grau competente. Leia em Transcrições<br />

a íntegra do voto do Ministro Sydney Sanches, relator. Inq. 687-SP (QO) e Inq. 881-MT (QO),<br />

Rel. Min. Sydney Sanches; AP 313-DF (QO), AP 315-DF (QO), AP 319-DF (QO) e Inq.<br />

656-AC (QO), Rel. Min. Moreira Alves, 25.08.1999 (Inf. 159/STF, Brasília, 23 a 27.08.1999).<br />

44 CUIDADO: o nosso ilustre leitor deve ficar atento ao julgamento da PET 3.240 AgR<br />

(pendente), na qual dois importantes temas estão sendo rediscutidos: a) duplo regime; b) prerrogativa<br />

de foro (cf. item 10.4.15.5).<br />

45 Notícias STF, 28.10.2010 — publicado o acórdão (AP 396, Rel. Min. Cármen Lúcia, j.<br />

28.10.2010, Plenário, DJE de 28.04.2011), houve a interposição de embargos de declaração, rejeitados<br />

por unanimidade em 13.12.2012, DJE de 08.02.2013. Interpostos segundos embargos,<br />

também não foram conhecidos e, em 26.06.2013, certificou-se o trânsito em julgado,<br />

expedindo-se o competente mandado de prisão (AP 396-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j.<br />

26.6.2013, Plenário, DJE de 30.09.2013).<br />

46 Interessante anotar que o STF, em 15.08.2012, acolheu preliminar de cerceamento de defesa<br />

suscitada pelo Defensoria Pública Federal pela falta de intimação de advogado constituído,

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